As autarquias locais são formas de governação descentralizada, onde são atribuídos poderes e responsabilidades para a gestão de assuntos locais às autoridades municipais. Este artigo explora a história, a legislação, as vantagens e os desafios das autarquias locais em Angola e perspectivas futuras.
História das Autarquias Locais em Angola
A história das autarquias locais em Angola remonta ao período colonial, quando foram estabelecidos municípios. No entanto, após a independência, o sistema centralizado de governo prevaleceu. Somente em 2019, foi aprovada legislação para a implementação das autarquias locais, que está em processo de implementação gradual.
A legislação para a implementação das autarquias locais em Angola foi aprovada em 2019 pela Assembleia Nacional. Essa legislação define o quadro jurídico e institucional necessário para a criação e funcionamento das autarquias locais, estabelecendo os poderes e as competências dos órgãos autárquicos.
A organização das autarquias locais compreende uma Assembleia dotada de poderes deliberativos, um órgão executivo colegial e um Presidente da Autarquia.
A Assembleia é composta por representantes locais, eleitos por sufrágio universal, igual, livre, directo, secreto e periódico dos cidadãos eleitores na área da respectiva autarquia, segundo o sistema de representação proporcional.
O órgão executivo colegial é constituído pelo seu Presidente e por Secretários por si nomeados, todos responsáveis perante a Assembleia da Autarquia.
O Presidente do órgão executivo da autarquia é o cabeça da lista mais votada para a Assembleia.
As candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias podem ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, ou por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei, (Artigo nº 220 CRA).
Recursos Financeiros das Autarquias Locais
As Finanças Públicas são geralmente definidas como a actividade do Estado destinada à obtenção e aplicação de meios para a realização das necessidades colectivas. Acontece que, ao serem instituídas, as Autarquias Locais, no nosso País, serão entes distintos e autónomos do Estado, que prosseguem, a fortiori, os mesmos fins, que têm a ver com a satisfação das necessidades das populações (Jornal de Angola 03/05/2021).
O Orçamento Geral do Estado é unitário, estima o nível de receitas a obter e fixa os limites de despesas autorizadas, em cada ano fiscal, para todos os serviços, institutos públicos, fundos autónomos e segurança social, bem como para as autarquias locais e deve ser elaborado de modo a que todas as despesas nele previstas estejam financiadas, (Artigo nº 104, n.º 2 CRA).
Os recursos financeiros das autarquias locais devem ser proporcionais às atribuições previstas pela Constituição ou por lei, bem como aos programas de desenvolvimento aprovados.
A lei estabelece que uma parte dos recursos financeiros das autarquias locais deve ser proveniente de rendimentos e de impostos locais, (Artigo nº 215 CRA).
Declaração de bens
De acordo a Lei n.º 3/10 de 29 de Março de 2010 – Lei da Probidade Pública, artigo 27.º:
O exercício de funções públicas está sujeito a declaração dos direitos, rendimentos, títulos, acções ou de qualquer outra espécie de bens e valores, localizados no País ou no estrangeiro, conforme modelo anexo, que constituem o património privado das seguintes entidades:
a) Titulares de cargos políticos providos por eleição ou por nomeação;
b) Magistrados judiciares e do Ministério Público, sem excepção;
c) Gestores e responsáveis da Administração Central e Local do Estado;
d) Gestores de património público afecto às Forças Armadas Angolanas e à Policia Nacional, independentemente da sua qualidade;
e) Gestores e responsáveis dos institutos públicos, dos fundos ou fundações públicas e das empresas públicas;
f) Titulares dos órgãos executivos e deliberativos autárquicos.
Tutela Administrativa
Os Deputados aprovaram, na especialidade, a Proposta de Lei da Tutela Administrativa do Estado sobre Autarquias Locais.
A lei, cria instrumentos jurídicos que permitem ao Executivo exercer poderes de controlo sobre os entes autárquicos.
As autarquias locais estão sujeitas à tutela administrativa do Executivo.
A tutela administrativa sobre as autarquias locais consiste na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos e é exercida nos termos da lei.
A dissolução de órgãos autárquicos, ainda que resultantes de eleições, só pode ter por causa acções ou omissões ilegais graves.
As autarquias locais podem impugnar contenciosamente as ilegalidades cometidas pela entidade tutelar no exercício dos poderes de tutela, (Artigo nº 220 CRA).
Princípio do Gradualismo
A institucionalização efectiva das autarquias locais obedece ao princípio do gradualismo.
Os órgãos competentes do Estado determinam por lei a oportunidade da sua criação, o alargamento gradual das suas atribuições, o doseamento da tutela de mérito e a transitoriedade entre a administração local do Estado e as autarquias locais, (Artigo nº 242 CRA).
Atribuições das Autarquias Locais
As autarquias locais têm, de entre outras e nos termos da lei, atribuições nos domínios da educação, saúde, energias, águas, equipamento rural e urbano, património, cultura e ciência, transportes e comunicações, tempos livres e desportos, habitação, acção social, protecção civil, ambiente e saneamento básico, defesa do consumidor, promoção do desenvolvimento económico e social, ordenamento do território, polícia municipal, cooperação.
Categorias de Autarquias Locais
No artigo n.º 218 da Constituição da República de Angola de 2010, aborda sobre as categorias de autarquias locais:
As Autarquias Locais organizam-se nos municípios. Tendo em conta as especificidades culturais, históricas e o grau de desenvolvimento, podem ser constituídas autarquias de nível supra-municipal.
A lei pode ainda estabelecer, de acordo com as condições específicas, outros escalões infra-municipais da organização territorial da Administração local autónoma.
Princípio do Gradualismo
A implementação do poder autárquico será de certeza a mudança mais importante na governação local, desde a independência (Jornal de Angola 26/03/2018).
A institucionalização efectiva das autarquias locais obedece ao princípio do gradualismo.
Os órgãos competentes do Estado determinam por lei a oportunidade da sua criação, o alargamento gradual das suas atribuições, o doseamento da tutela de mérito e a transitoriedade entre a administração local do Estado e as autarquias locais, (Artigo nº 242 CRA).
Vantagens das Autarquias Locais
Empoderamento Local: As autarquias locais dão poder de decisão às comunidades locais, permitindo que elas tenham maior controle sobre o desenvolvimento e as decisões que afectam suas vidas.
Participação do Cidadão: As autarquias locais promovem a participação activa dos cidadãos na governação local, incentivando a transparência e a prestação de contas.
Desenvolvimento Equitativo: As autarquias locais podem facilitar o desenvolvimento equitativo, garantindo que recursos e serviços sejam distribuídos de forma justa e atendendo às necessidades de todas as comunidades.
Desafios na Implementação das Autarquias Locais em Angola
1. Falta de Capacitação: A falta de capacitação dos quadros autárquicos é um dos principais desafios para a implementação bem-sucedida das autarquias locais em Angola.
2. Recursos Limitados: A falta de recursos financeiros e materiais também representa um desafio significativo para garantir o funcionamento adequado das autarquias locais.
3. Resistência à Mudança: A resistência à mudança por parte das estruturas centralizadas existentes pode dificultar a implementação eficaz das autarquias locais em Angola.
Órgãos das Autarquias Locais
A organização das autarquias locais compreende uma Assembleia dotada de poderes deliberativos, um órgão executivo colegial e um Presidente da Autarquia.
A Assembleia é composta por representantes locais, eleitos por sufrágio universal, igual, livre, directo, secreto e periódico dos cidadãos eleitores na área da respectiva autarquia, segundo o sistema de representação proporcional.
O órgão executivo colegial é constituído pelo seu Presidente e por Secretários por si nomeados, todos responsáveis perante a Assembleia da Autarquia.
O Presidente do órgão executivo da autarquia é o cabeça da lista mais votada para a Assembleia.
As candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias podem ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, ou por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei, (Artigo nº 220 CRA).
Categoria dos órgãos da Administração Local do Estado
Perspetivas Futuras para as Autarquias Locais em Angola
A implementação gradual das autarquias locais em Angola traz perspetivas positivas para o fortalecimento da democracia, o desenvolvimento local e a participação do cidadão. Com a continuidade desse processo, espera-se que as autarquias locais sejam cada vez mais eficientes e capazes de atender às demandas das comunidades locais em Angola.
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